Joel Vargas/PMPA

Para especialista, Certificado de Crédito de Reciclagem aprimora controles

O Certificado de Crédito de Reciclagem, Recicla+, foi instituído no âmbito dos sistemas de logística reversa pelo decreto federal nº 11.044, de 13 abril de 2022.

Esse certificado é um documento emitido pela entidade gestora, enquanto pessoa jurídica representante de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitos à logística reversa.

Para simplificar pense num fabricante de bebida que comercialize refrigerante e que, no decorrer do ano, coloque no mercado 100 toneladas desses produtos embalados em vidro, por exemplo. Para atender a obrigação da logística reversa, hoje de 22%, essa empresa tem que investir na recuperação de 22 toneladas e, para tanto, poderá contar com o Recicla+ para comprovar a restituição dessa massa, em toneladas, ao setor da reciclagem.

Dessa forma, os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes poderão atestar o atendimento à meta de logística reversa por meio do Recicla+, considerada a proporção do peso de produtos ou de embalagens disponibilizados no mercado interno.

O Recicla+ é documento lastreado na destinação final emitida por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), e nas notas fiscais eletrônicas das operações de comercialização de produtos ou de embalagens comprovadamente retornados à reciclagem.

Esse regulamento federal enfrenta, com mérito e rigidez, um dos principais problemas da logística reversa de embalagens, que consiste na duplicidade e colidência de massa. Ou seja, sistemas distintos de logística reversa usando as mesmas notas fiscais para demonstrar o — suposto ou pseudo — atendimento à meta de recuperação de 22%, mas em nada acrescendo aos índices de reciclagem do país e, pior, fomentando a venda de papel sem lastro.

Esse desvio de finalidade é corrigido pelo decreto federal nº 11.044 ao condicionar a validade do Certificado de Crédito de Reciclagem ao citado MTR e à comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência das notas fiscais eletrônicas por um verificador independente. Esse, por sua vez, não pode realizar atividades próprias de entidade gestora, sendo responsável pela custódia das informações e pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou de embalagens objetos de logística reversa.

Mas um detalhe importante é a vedação imposta ao verificador independente de executar atividades de emissão, compra ou venda do Recicla+, sendo que, em caso descumprimento dessa determinação, o certificado não produz efeitos, sendo, portanto, nulo, inexistente e imprestável! Até mesmo o óbvio tem que ser escrito, pois em termos de boas práticas corporativas é impossível imaginar uma empresa verificando a higidez das notas fiscais de um certificado que ela mesma emite e depois vem a comercializar.

Outro destaque do regulamento é a governança constituída a partir do grupo de acompanhamento de performance, formado por entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, e, quando houver, entidade gestora, responsável por acompanhar e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa, por reportar os resultados obtidos ao Ministério do Meio Ambiente e por divulgar a implementação do sistema de logística reversa.

Com efeito, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo, a entidade gestora implementará sistema de informações eletrônico da espécie caixa-preta (black box), que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, com confidencialidade e segurança, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, de forma integrada com o MTR.

Enfim, o Certificado de Crédito de Reciclagem, Recicla+, vem para aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística, proporcionando ganhos de escala com segurança, transparência e rastreabilidade.

*Por é professor de Direito Ambiental e Resíduos, coordenador do MBA Executivo em ESG, sócio do Felsberg Advogados e consultor jurídico da ONU para o Desenvolvimento Industrial e da CNI para estudos em resíduos sólidos. Via ConJur.

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