TULIO VIDAL

Explicamos em detalhes o decreto que normatiza a LR de embalagens no país

O governo federal publicou no último dia 13 de fevereiro um novo decreto para normatizar a reciclagem de embalagens, os créditos de reciclagem e a logística reversa de resíduos no país. O decreto 11.413 revê conceitos da logística reversa e institui três novos instrumentos, a saber:

Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR) – Documento emitido pela entidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa;

Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral (CERE) – Também emitido por entidade gestora, certifica a empresa como titular de projeto estruturante de recuperação de materiais recicláveis e comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa e à reciclagem;

Crédito de Massa Futura – Permite à empresa comprovar antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa, relativa à massa de materiais recicláveis que será reintroduzida na cadeia produtiva em anos subsequentes, fruto de investimentos financeiros antecipados para implementar sistemas estruturantes que permitam que a fração seca reciclável contida nos resíduos sólidos urbanos seja desviada de aterros e lixões. Assim como os demais certificados, o Crédito de Massa Futura deverá ser emitido por entidade gestora.

O critério de certificação visa, entre outros objetivos, aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística; proporcionar ganhos de escala na reciclagem de resíduos; estimular o desenvolvimento, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; e possibilitar adicional de valor para a cadeia de reciclagem, prioritariamente para catadores e catadoras individuais ou vinculados a cooperativas ou outras formas de associação e organização.

Para comprovar as obrigações relacionadas à logística reversa de embalagens em geral, assim como a rastreabilidade, serão consideradas as Notas Fiscais eletrônicas (NFe) emitidas pelos operadores logísticos na comercialização de produtos e de embalagens recicláveis. Já para a validação do cumprimento das metas de logística reversa serão considerados os certificados emitidos nas modalidades produtos objetos de logística reversa ou embalagens recicláveis.

Organizações de catadores têm prioridade

O decreto estabelece que 50% do resultado da logística reversa tem que ser cumprido por intermédio das organizações de catadores (cooperativas e associações), mediante comprovação por NFe emitida em operações de comercialização dos recicláveis. São essas notas que vão lastrear a emissão dos Certificados de Créditos.

Isso significa que empresas ou sociedades organizadas deverão proporcionar melhorias de infraestrutura nas cooperativas/associações como reforma de barracão, instalação de banheiros, refeitórios, fornecimento de equipamentos, veículos, entre outras; ou seja, criar condições dignas de trabalho às organizações de catadores, com o objetivo de alavancar a produtividade e, consequentemente, melhorar seus resultados de logística reversa.

Poderão ser adquiridos créditos de outros operadores, como titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, microempreendedores individuais e organizações da sociedade civil, quando esgotadas as notas fiscais emitidas pelas organizações de catadores de materiais recicláveis. A entidade responsável pela execução ou gestão da logística reversa deverá buscar o esgotamento de resultados provenientes de organizações antes de usar os Certificados Reciclagem procedentes de outros operadores.

Novos conceitos

Outro mérito do decreto 11.413 é a atualização do conceito de entidade gestora, agora definida como pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo.

O novo decreto também traz a figura do verificador de resultados, que deverá ser contratado pela entidade gestora. Trata-se de uma pessoa jurídica, de direito privado, homologada e fiscalizada pelo Ministério do Meio Ambiente, responsável pela custódia das informações, verificação dos resultados de recuperação e validação das notas fiscais emitidas pelos operadores logísticos.

Em relação ao decreto anterior, que estabelecia o papel do verificador independente, e no qual havia uma previsão genérica de auditoria, pode-se dizer que o novo decreto trouxe um avanço. Isso porque, ao cunhar o termo ‘verificador de resultados’, atribuiu uma função adicional a esse ator da cadeia: a de auditor, já que as novas atribuições agregam mais segurança aos resultados.

Monitoramento do MMA

O cadastro para habilitação das entidades gestoras e dos verificadores de resultados será feito pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Que aliás, ampliou seu protagonismo ao menos no que tange o monitoramento da logística reversa de embalagens pós-consumo. Isso porque o novo decreto extingue o Grupo de Acompanhamento de Performance (GAP), que até então era responsável pela supervisão do segmento. No entanto, o GAP ainda consta nos decretos que normatizam a logística reversa de eletroeletrônicos e de medicamentos, por exemplo.

Apesar de maior aplicação aos resíduos de embalagens em geral (papel, papelão, plásticos, vidro e metais), o novo decreto aplica-se a todos os produtos objetos de logística reversa listados no artigo 33 da Lei 12.305. Além disso, vários aspectos deste decreto dependerão de regulamentação complementar pelo Ministério do Meio Ambiente e de Mudança do Clima (MMA).

O decreto entra em vigor em 14 de abril de 2023. O prazo de adequação será de 12 meses para empresas e de 24 para catadoras e catadores individuais, organizações, associações e cooperativas de catadores.

Compartilhe!