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Decreto regulamenta logística reversa de embalagens em Goiás

Goiás é a 11ª unidade da federação a regulamentar a logística reversa de embalagens pós-consumo. Em meados de abril, o governo de estado publicou o Decreto Nº 10.255, que define as diretrizes para a implementação, estruturação e operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem – RECICLAGOIÁS, documento emitido por entidade gestora que comprova a restituição da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitos à logística reversa ao ciclo produtivo. A grosso modo, as novas regras obrigaram indústrias a custearem o reaproveitamento de pelo menos 22% das embalagens recicláveis (vidro, plástico, metal e papelão) que colocam no mercado.

Estão sujeitos à nova lei os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que gerem resíduos de embalagens em geral, no estado goiano após uso pelo consumidor.  A obrigatoriedade de estruturar um sistema de logística reversa abrange empresas sediadas ou não no estado, independentemente de serem signatárias ou aderentes de termo de compromisso estadual ou acordo setorial.

Esse percentual de 22% foi estabelecido pelo Acordo Setorial de Embalagens em Geral, porém o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares), instituído pelo decreto 11.043/2022, já estabeleceu metas progressivas, que irão crescer com o passar dos anos. Goiás se junta a um grupo de outros 10 estados que já regulamentaram a logística reversa.

O sistema de logística reversa deverá desenvolver e executar plano de comunicação contínuo com ampla divulgação que vise à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre a importância e os locais do descarte adequado de produtos e embalagens, o sistema de logística reversa e os resultados obtidos em relação às metas dessa logística.

As indústrias poderão contratar uma entidade gestora independente, para auxílio na implementação de seu sistema. Essa entidade vai informar para os operadores logísticos –  preferencialmente cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis – o volume de plástico, metal, vidro e papelão que precisa ser recolhido para alcançar aqueles 22% estabelecidos pela norma. Os catadores vão receber créditos financeiros de acordo com a quantidade de recicláveis comercializados, além de serem remunerados ao vender o material para a indústria de reciclagem. Os valores envolvidos no processo serão definidos pelo mercado, sem a interferência do poder público.

As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores logísticos, oriundas das operações de comercialização de produtos e de embalagens recicláveis, serão aceitas para a emissão do RECICLAGOIÁS, após a sua homologação, para a comprovação do retorno dos materiais recicláveis ao ciclo produtivo para transformação em insumos ou em novos produtos e embalagens.

Prazos

Os sistemas de logística reversa são autodeclaratórios e deverão ser protocolados em até 180 dias após a publicação do decreto, pelo site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD). Já o relatório anual de desempenho deverá ser entregue à SEMAD até o dia 31 de março de cada ano.

Nos anos subsequentes, o protocolo dos sistemas de logística reversa deverá ser feito até 180 dias antes do relatório anual de desempenho.

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